CONQUISTA DO JURÍDICO APMDFESP – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

CONQUISTA DO JURÍDICO APMDFESP – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

Em recente despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da...

CONQUISTA DO JURÍDICO APMDFESP – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

Em recente despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em Procedimento de IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ajuizada pelo Departamento Jurídico da APMDFESP, garantiu mais uma VITÓRIA em favor do Associado R. S. S.

Os advogados da Associação defenderam a manutenção da contribuição previdenciária de 11% - código nº 070060 (Contrib. Previd. 11% - LC 1013/2007) - calculada com base no valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme previsão legal do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, calculada com base no valor que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme previsão legal do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007.

No processo, os membros do Departamento Jurídico ainda “insurge-se contra a contribuição previdenciária de 9,5%, calculada sobre o total dos proventos - código 070184 (Cont. Proteção Social Militares Dec. 667/69), instituída pela Lei nº 13.954/19. Com espeque na Repercussão Geral (Tema n. 1177), argumenta que a Lei 13.954/2019 é inconstitucional ao autorizar a união a estipular alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os policiais militares estaduais e seus pensionistas”

Em seu despacho o magistrado afirma que “entendo que a liminar merece acolhimento. Razão pela qual DEFIRO O PEDIDO. No mais, determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor à causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o limite de competência deste Juizado. Outrossim, ainda que não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09”.

“Desde o início dessa cobrança desleal, o nosso Departamento Jurídico se colocou à disposição do Quadro Associativo. São inúmeras conquistas dos nossos advogados em todas as regiões do estado. O Associado que tiver interesse em levar sua demanda ao Judiciário, é só procurar a APMDFESP”, afirmou Antonio FIGUEIREDO Sobrinho, presidente da APMDFESP.